Uma decisão recente anulou um desses auto de infração do Fisco paulista, aplicado a uma microempresa de comércio. Assim, fica a discussão sobre a possibilidade da Fazenda Pública ter acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário.
Na sentença, o juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras.
O Fisco não pode tomar qualquer ingresso do contribuinte como receita tributável, disse o juiz da Vara da Fazenda Pública.
O raciocínio é de que, a Fazenda precisaria antes instaurar um processo administrativo ou procedimento fiscal e confrontar informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito com outros dados, apresentando a regularidade dos ingressos, pagamentos e investimentos que demonstrem padrão de receita superior ao declarado.
A Fazenda autuou as empresas após verificar conflito entre as informações fornecidas por administradoras de cartões de crédito e as que foram prestadas pela empresa em declarações.
O Fisco concluiu pela aplicação de multa e reconhecimento de uma dívida de ICMS, mas por ora a Justiça entende que embora o Fisco tenha acessado os dados fornecidos pelas administradoras dos cartões, como disciplina a Portaria, deixou de instaurar processo administrativo e cumprir o script previsto no artigo 144, caput, do Código Tributário Nacional.
Por fim, a leitura é de que a operação é inconstitucional.