O TST condenou um supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a uma operadora de caixa obrigada a usar uniforme com veículo de propaganda de variadas marcar de produtos, sem receber compensação pecuniária.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, (o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro (garoto-propaganda), sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório).
O juízo de primeiro grau concluiu que houve abuso de direito ou ato ilícito pelo empregador ao obrigar a empregada a fazer a propaganda. A situação, segundo a sentença, gerou o dano moral (na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetiva).